Compra e venda

Dúvidas frequentes


A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra.

Atenção: além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Consulte sempre um tabelião antes de fechar um negócio imobiliário.

Documentos Necessários


DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES iniciais Necessários para Escritura de Compra e Venda Imóvel:
Pessoas Físicas: Documentos

  • RG e CPF , inclusive dos cônjuges, de todas as partes;
  • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado; ou Nascimento, se solteiro;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Informar endereço;
  • Informar profissão.
  • Informar e-mail;
  • Informar celular;
  • CND Federal dos vendedores, se não for caso de dispensa legal

 

Pessoa Jurídica:

  • Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
  • Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
  • RG, CPF, profissão e endereço do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura; Informar endereço; Informar e-mail; Informar celular;
  • Certidão simplificada da junta comercial de que não há outras alterações 
  • CND Federal do vendedor ;

 

Para imóveis urbanos:

  • Certidão atual do registro do imóvel - propriedade, ônus e ações (prazo 30 dias);
  • Certidão de quitação de tributos imobiliários;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o VALOR da compra, FORMA (ex: à vista; parcelado, etc) e MODO DE PAGAMENTO (em dinheiro; transferência bancária; PIX, cheques, etc).* Ver exigências do recente PROVIMENTO 161/2024, CNJ, conforme abaixo:
  • Comprovante pagamento ITBI ;

 

Para imóveis RURAIS:

  • Certidão do registro do imóvel;
  • ITR
  • CCIR
  • CAR

Sobre o negócio jurídico:

Informar o VALOR da compra, FORMA (ex: à vista; parcelado, etc) e MODO DE PAGAMENTO (em dinheiro; transferência bancária; PIX, cheques, etc).

Guia de ITBI (o cartório pode providenciar) e Comprovante de pagamento do ITBI, com a competente certidão quitação;

* ATENÇÃO AO PROVIMENTO 161/2024, CNJ:
Art. 165-A. Toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve indicar, de forma precisa, meios e formas de pagamento que tenham sido utilizados no contexto de sua realização, bem como a eventual condição de pessoa politicamente exposta de cliente ou usuário ou de outros envolvidos nesse mesmo contexto.
 
§ 1.º Para efeito da indicação de meios e formas de pagamento de que trata o caput, deve-se, com base em fonte documental ou declaração das partes, observar o seguinte:
I - o uso de recursos em espécie deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes; 
II - na menção a transferências bancárias, devem ser especificados dados bancários que permitam identificação inequívoca das contas envolvidas, tanto de origem quanto de destino dos recursos transferidos, bem como dos seus titulares e das datas e dos valores das transferências;
III - na referência a cheques, devem ser especificados os seus elementos de identificação, as informações da conta bancária de origem e de eventual conta de destino dos recursos correspondentes e dos seus titulares, bem como a data e os valores envolvidos;
IV - o emprego de outros meios de pagamento que não os indicados nos incisos I, II e III, tais como participações societárias na forma de cotas ou ações, cessões de direitos, títulos e valores mobiliários, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou prestações de serviço, deve ser expressamente mencionado juntamente com local e data correspondentes e com a especificação de dados destinados a viabilizar a identificação da origem e do destino dos valores pagos; e 
V - em relação a pagamentos de forma parcelada, devem ser discriminados os meios de pagamento correspondentes a cada parcela, incluindo os dados apontados nos incisos I, II, III e IV, conforme o meio de pagamento de que se trate.
§ 2.º No caso de pagamento que envolva contas ou recursos de terceiros, estes devem ser qualificados na escritura pública. 
§ 3.º A recusa de partes em fornecer informações para viabilizar as indicações de que trata este artigo deve ser mencionada na escritura, sem prejuízo do disposto no art. 155, VIII.”

Solicitações e Informações


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