Dúvidas frequentes
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Como é feito:
Através de escritura pública.
O que é necessário:
• Prova de 01 (um) ano de casamento.
• Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
• Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.
Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
• Certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);
• Documento de identidade (ex.RG) e CPF; xérox simples.
• Pacto antenupcial, se houver; xérox autenticado.
• Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xérox simples;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);
• Documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver);
Observações:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
(**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes.
O divórcio consensual pela via extrajudicial é uma forma de dissolução do casamento que pode ser realizada em cartório, sem a necessidade de processo judicial, desde que sejam atendidas certas condições. Esta modalidade de divórcio é regida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil e a Lei de Registros Públicos para permitir essa possibilidade. As condições são as seguintes:
Consenso entre as partes: O casal deve estar de acordo com todos os termos do divórcio, incluindo a partilha de bens e, se houver, questões relacionadas à pensão alimentícia.
Inexistência de filhos menores ou incapazes: O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. Caso existam, o divórcio deve ser realizado judicialmente para garantir a proteção dos interesses dos filhos.
Presença de um advogado: Mesmo no divórcio extrajudicial, é obrigatória a assistência de um advogado, que pode ser o mesmo para ambas as partes ou advogados distintos. O advogado deve assinar a escritura pública de divórcio, atestando que todas as condições legais foram observadas.
Escritura Pública: O divórcio é formalizado por meio de uma escritura pública lavrada no cartório de notas. Esta escritura deve conter todos os termos acordados pelo casal, incluindo a partilha de bens e outras disposições pertinentes.
Procedimento:
Redação e assinatura da escritura: Após a elaboração da escritura pública, esta é assinada pelos cônjuges, pelo advogado e pelo tabelião.
Registro: A escritura pública de divórcio deve ser averbada no registro civil onde foi realizado o casamento, para que seja efetivada a dissolução do matrimônio.
Essa modalidade de divórcio tem a vantagem de ser mais rápida e menos burocrática, evitando a sobrecarga do judiciário e permitindo que o processo seja concluído de maneira mais célere e menos custosa para as partes envolvidas.
Portanto, o divórcio consensual extrajudicial é uma alternativa prática e eficiente para casais que cumprem os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira, oferecendo uma solução amigável e descomplicada para a dissolução do casamento.
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
Documentos Necessários
-
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:
-> certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
-> escritura de pacto antenupcial (se houver)
-> documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
-> documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
d) descrição da partilha dos bens.
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.
Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.
Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato
Passo 1
O casal deve comparecer ao Tabelionato de Notas acompanhado por seus advogados ou um único advogado que represente ambos. Neste momento, o tabelião conferirá a documentação necessária e, se tudo estiver em ordem, agendará a data para assinatura da escritura.
Passo 2
Na data agendada, o casal e os advogados assinam a escritura de divórcio ou dissolução de união estável. Como não há bens a partilhar, o processo é simplificado e não depende de homologação judicial.
Passo 3
Após a assinatura, é necessário averbar a escritura no Cartório de Registro Civil para atualizar o estado civil das partes. Caso haja necessidade de transferência de bens imóveis ou outros registros (veículos, sociedades, contas bancárias), a escritura deverá ser apresentada nos respectivos órgãos responsáveis, como Cartório de Registro de Imóveis, Detran, e outros.
Informações gerais
ATENÇÃO
Para pedido de segunda via de divórcio, procuração ou escritura, acesse o link: CERTIDÃO - 2via
As informações abaixo se referem a realização de um novo ato.
Para solicitar esse serviço, preencha o formulário a seguir