Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Art. 292. A procuração pública é o instrumento do mandato, materializando seu conteúdo e extensão.
Art. 293. As procurações públicas classificam-se em:
I - procuração genérica;
II - procuração para fins de previdência e assistência social;
III - procuração em causa própria;
IV - procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
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ATENÇÃO: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 110/2022)
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Art. 262-A. A escritura pública de cessão de direitos possessórios deverá conter:
I - as cláusulas;
II - o preço e a forma de pagamento, se oneroso;
III - os termos e condições do negócio jurídico;
IV - os elementos fáticos que demonstram o exercício da posse. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 262-B. São requisitos inerentes à regularidade da escritura pública de cessão de direitos possessórios:
I - a qualificação do(s) cedente(s) e do(s) cessionário(s), na forma do art. 183 deste Provimento Conjunto;
II - a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente, ou a certidão de inexistência de matrícula ou transcrição do respectivo imóvel, emitida nos últimos 30 (trinta) dias;
III - a apresentação de certidões dos distribuidores judiciais do(s) cedente(s) e do(s) proprietário(s) tabular(es);
IV - a declaração do(s) cedente(s), sob a responsabilidade civil e penal, de que desconhece(m) a existência de: a) ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel; b) litígio quanto ao exercício ou titularidade da posse do imóvel; c) pedido, citação, intimação e/ou notificação, seja judicial ou extrajudicial, para desocupação do imóvel;
V - a advertência de que a escritura pública de cessão de direitos possessórios não tem valor como confirmação ou estabelecimento do direito de propriedade.
§ 1º Caso inexistente a matrícula ou transcrição, a identificação do imóvel será realizada por meio de planta e memorial descritivo, dos quais constem sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas, preferencialmente georreferenciadas, dos vértices definidores de seus limites, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no competente CREA, ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no competente CAU, ou do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, no competente Conselho Federal dos Técnicos Industriais, do profissional responsável.
§ 2º A existência de qualquer uma das hipóteses elencadas nas alíneas do inciso IV deste artigo não impede a lavratura da escritura pública de cessão de direitos possessórios, desde que cientificado o cessionário, que deverá expressar sua concordância.
§ 3º Será dispensada a apresentação de Certidões Negativas dos Distribuidores de ações em nome dos titulares do domínio quando sua obtenção for impossível, pelo desconhecimento dos dados de qualificação pessoal (RG, CPF e filiação), sendo suficiente a impressão do resultado da pesquisa online apenas com o nome. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Art. 262-C. O tabelião poderá negar a lavratura de escritura pública de cessão de direitos possessórios, mediante nota devolutiva, caso verifique indícios de burla aos meios ordinários de transferência do bem. (Artigo acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Art. 265. Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte. Parágrafo único. Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 266. Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no momento do ato, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que possa expressar, perante o tabelião de notas, sua vontade de forma clara e consciente, independentemente de prova de capacidade clínica ou de atestado médico, que, no entanto, poderá ser exigido se o tabelião de notas entender necessário.
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A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração anteriormente feita.
Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Art. 299. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.
Art. 300. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.
§ 2º Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.
Art. 302. Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o tabelião poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma.
É o ato pelo qual o pai (ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho. Poderá ser reconhecido o filho, mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.
Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.
O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.
A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.
Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Art. 215. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, outorgada há no máximo 30 (trinta) dias, que será arquivada na serventia.
Art. 215-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento de seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do “caput” deste artigo, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.