Dúvidas frequentes

Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 93/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais:
Art. 299. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento. Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.
Art. 300. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.
§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos. 
§ 2º Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.
Art. 302. Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o tabelião poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma.

Art. 304. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento: 
I - não estiver preenchido totalmente; 
II - estiver danificado ou rasurado;
III - estiver com data futura;
IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro; 
V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo; 
VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo; 
VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.