
Dúvidas Frequentes
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Como é feito:
Através de escritura pública.
O que é necessário:
• Prova de 01 (um) ano de casamento.
• Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
• Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.
Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
• Certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);
• Documento de identidade (ex.RG) e CPF; xérox simples.
• Pacto antenupcial, se houver; xérox autenticado.
• Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xérox simples;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);
• Documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver);
Observações:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
(**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes.
O divórcio consensual pela via extrajudicial é uma forma de dissolução do casamento que pode ser realizada em cartório, sem a necessidade de processo judicial, desde que sejam atendidas certas condições. Esta modalidade de divórcio é regida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil e a Lei de Registros Públicos para permitir essa possibilidade. As condições são as seguintes:
Consenso entre as partes: O casal deve estar de acordo com todos os termos do divórcio, incluindo a partilha de bens e, se houver, questões relacionadas à pensão alimentícia.
Inexistência de filhos menores ou incapazes: O casal não pode ter filhos menores de idade ou incapazes. Caso existam, o divórcio deve ser realizado judicialmente para garantir a proteção dos interesses dos filhos.
Presença de um advogado: Mesmo no divórcio extrajudicial, é obrigatória a assistência de um advogado, que pode ser o mesmo para ambas as partes ou advogados distintos. O advogado deve assinar a escritura pública de divórcio, atestando que todas as condições legais foram observadas.
Escritura Pública: O divórcio é formalizado por meio de uma escritura pública lavrada no cartório de notas. Esta escritura deve conter todos os termos acordados pelo casal, incluindo a partilha de bens e outras disposições pertinentes.
Procedimento:
Redação e assinatura da escritura: Após a elaboração da escritura pública, esta é assinada pelos cônjuges, pelo advogado e pelo tabelião.
Registro: A escritura pública de divórcio deve ser averbada no registro civil onde foi realizado o casamento, para que seja efetivada a dissolução do matrimônio.
Essa modalidade de divórcio tem a vantagem de ser mais rápida e menos burocrática, evitando a sobrecarga do judiciário e permitindo que o processo seja concluído de maneira mais célere e menos custosa para as partes envolvidas.
Portanto, o divórcio consensual extrajudicial é uma alternativa prática e eficiente para casais que cumprem os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira, oferecendo uma solução amigável e descomplicada para a dissolução do casamento.
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
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