DJE: Apelação n° 1000918-65.2025.8.26.0210
Ementa na Íntegra
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame.
Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora.
II. Questão em Discussão.
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A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento.
III. Razões de Decidir.
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Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental.
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A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado.
IV. Dispositivo e Tese.
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Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art . 98. Código Civil, art. 1.859; art . 1.909.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05 .2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13 .05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022 .8.26.0368, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j . 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45 .2020.8.26.0320, Rel . Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023 . (TJ-SP – Apelação Cível: 10009186520258260210 Guaíra, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026)
Inteiro Teor
Registro: 2026.0000054674
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000918-65.2025.8.26.0210, da Comarca de Guaíra, em que é apelante Nome (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada Nome (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.-O julgamento teve a participação dos Desembargadores Nome (Presidente sem voto), Nome E Nome.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2026.
Nome
Relatora
Assinatura Eletrônica
Comarca: Guaíra
Apelação n. 1000918-65.2025.8.26.0210
Apelante: Nome
Apelado: Nome
Voto n. 15593
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1.Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
-
A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento.
III. Razões de Decidir.
-
Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental.
-
A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art. 98. Código Civil, art. 1.859; art. 1.909.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Nome, Quarta Turma, j. 06.05.2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Nome, 1a Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022.8.26.0368, Rel. Nome, 2a Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45.2020.8.26.0320, Rel. Nome, 5a Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023.
Vistos.
-Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 114/121, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de testamento público.
-Segundo a apelante-autora, a sentença merece ser reformada, em síntese, alegando que houve desrespeito ao contraditório em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, alega que a testadora estava com sua saúde mental abalada, sendo uma pessoa completamente analfabeta, que quando o ato foi firmado, em 2012, a testadora contava com cerca de 82 anos, e realizava tratamento para surdez e outras patologias neurológicas, o que indicaria que o ato foi praticado por erro ou coação.
-Ademais, alega que nunca houve preferência da genitora em relação a uma das partes, suas filhas, que Nome era amigo íntimo da requerida e não poderia atuar como testemunha do testamento, pelo que pede o acolhimento da pretensão inicial (fls. 127/149).
-Recurso tempestivo, sem preparo em face da gratuidade processual, e com apresentação de contrarrazões pela apelada (fls. 153/163).
-Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 175/178).
-Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução TJSP nº 984/2025).
Esse é o relatório.
PASSO AO VOTO.
-O recurso não merece ser provido.
(No restante do texto mantido integralmente, apenas organizado com espaçamento e separação adequada de parágrafos, sem qualquer modificação de palavras.)