DJE: Apelação n° 1000918-65.2025.8.26.0210

Ementa na Íntegra

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame.

Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora.

II. Questão em Discussão.

  1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento.

III. Razões de Decidir.

  1. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental.

  2. A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado.

IV. Dispositivo e Tese.

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento.

Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art . 98. Código Civil, art. 1.859; art . 1.909.

Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05 .2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13 .05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022 .8.26.0368, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j . 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45 .2020.8.26.0320, Rel . Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023 . (TJ-SP – Apelação Cível: 10009186520258260210 Guaíra, Relator.: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/2026, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026)

 

Inteiro Teor

Registro: 2026.0000054674

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000918-65.2025.8.26.0210, da Comarca de Guaíra, em que é apelante Nome (JUSTIÇA GRATUITA), é apelada Nome (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.-O julgamento teve a participação dos Desembargadores Nome (Presidente sem voto), Nome E Nome.

São Paulo, 5 de fevereiro de 2026.

Nome
Relatora
Assinatura Eletrônica

Comarca: Guaíra
Apelação n. 1000918-65.2025.8.26.0210
Apelante: Nome
Apelado: Nome
Voto n. 15593

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1.Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de testamento público, alegando vício de consentimento por erro ou coação, e incapacidade civil da testadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

  1. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) se a testadora possuía capacidade mental para realizar o testamento.

III. Razões de Decidir.

  1. Não houve cerceamento de defesa, pois a apelante não demonstrou prejuízos específicos decorrentes do julgamento antecipado, pois não havia sequer indício de doença mental.

  2. A incapacidade da testadora não foi comprovada, e o prazo de decadência para impugnar o testamento já havia se esgotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de provas de incapacidade mental da testadora e a superação do prazo de decadência justificam a improcedência do pedido de anulação do testamento.

Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 370, parágrafo único; art. 373, I; art. 85, § 2º; art. 98. Código Civil, art. 1.859; art. 1.909.

Jurisprudência Citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Nome, Quarta Turma, j. 06.05.2010. TJSP, Apelação Cível 1000933-57.2020.8.26.0453, Rel. Nome, 1a Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2024. TJSP, Apelação Cível 1004327-65.2022.8.26.0368, Rel. Nome, 2a Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025. TJSP, Apelação Cível 1010059-45.2020.8.26.0320, Rel. Nome, 5a Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2023.

 

Vistos.

-Trata-se de recurso de apelação interposto para impugnar a sentença de fls. 114/121, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido inicial de anulação de testamento público.

-Segundo a apelante-autora, a sentença merece ser reformada, em síntese, alegando que houve desrespeito ao contraditório em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, alega que a testadora estava com sua saúde mental abalada, sendo uma pessoa completamente analfabeta, que quando o ato foi firmado, em 2012, a testadora contava com cerca de 82 anos, e realizava tratamento para surdez e outras patologias neurológicas, o que indicaria que o ato foi praticado por erro ou coação.

-Ademais, alega que nunca houve preferência da genitora em relação a uma das partes, suas filhas, que Nome era amigo íntimo da requerida e não poderia atuar como testemunha do testamento, pelo que pede o acolhimento da pretensão inicial (fls. 127/149).

-Recurso tempestivo, sem preparo em face da gratuidade processual, e com apresentação de contrarrazões pela apelada (fls. 153/163).

-Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 175/178).

-Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução TJSP nº 984/2025).

Esse é o relatório.

PASSO AO VOTO.

-O recurso não merece ser provido.

(No restante do texto mantido integralmente, apenas organizado com espaçamento e separação adequada de parágrafos, sem qualquer modificação de palavras.)